Módulo 20 de 20Jurídico

Legislação Aplicável

Marco regulatório completo: CF, Código Civil, CPC, MCR, Proagro, ABNT e CONFEA/CREA

Legislação Federal Principal

NormaAssuntoArtigos-ChaveLink
Constituição Federal de 1988Direito de propriedade, função social, política agrícolaArts. 5º XXII-XXIII, 170, 184-191Acessar
Lei nº 4.829/1965Institucionalização do crédito rural e SNCRArts. 1º-20Acessar
Decreto-Lei nº 167/1967Cédulas de Crédito Rural (CCR, NCR)Arts. 1º-75Acessar
Lei nº 8.929/1994Cédula de Produto Rural (CPR)Arts. 1º-21Acessar
Lei nº 13.986/2020Lei do Agro (Fundo Garantidor Solidário, Patrimonio Rural em Afetação)Arts. 1º-78Acessar
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)Boa-fé objetiva, onerosidade excessiva, força maiorArts. 393, 421-422, 478-480Acessar
Lei nº 13.105/2015 (CPC)Tutela de urgência, produção antecipada de prova, períciaArts. 294-311, 381-383, 464-480Acessar
Lei nº 13.340/2016Renegociação de dívidas rurais (FNE, FNO, FCO)Arts. 1º-8Acessar
Lei nº 14.166/2021Renegociação de dívidas de Fundos ConstitucionaisArts. 1º-12Acessar
Lei nº 14.995/2024Programa de renegociação de dívidas rurais (mais recente)Arts. 1º-15Acessar
Lei nº 8.171/1991Política Agrícola (Proagro, seguro rural, assistência técnica)Arts. 1º-100Acessar
Lei nº 12.651/2012Código Florestal (APP, Reserva Legal, CAR)Arts. 1º-84Acessar

Normas do Banco Central e CMN

NormaAssuntoLink
MCR — Manual de Crédito Rural (completo)Regulamentação integral do crédito rural no BrasilAcessar
MCR Capítulo 2, Seção 6 (Prorrogação)Regras de prorrogação e alongamento de dívidas ruraisAcessar
Resolução CMN 4.949/2021Política de relacionamento com clientes (prazo de resposta 30 dias)Acessar
Proagro — Normas OperacionaisEnquadramento, cobertura, comunicação de perdasAcessar
ZARC — Zoneamento Agrícola de Risco ClimáticoJanelas de plantio por cultura, município e tipo de soloAcessar

Normas Técnicas e Profissionais

NormaAssuntoLink
CONFEA/CREA — Resolução 1.073/2016Regulamentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)Acessar
ABNT NBR 14.653-3Avaliação de imóveis rurais e bens relacionadosAcessar
IBAPE — Norma de InspeçãoDiretrizes para laudos e perícias de engenhariaAcessar
INMET — Dados MeteorológicosEstações automáticas, séries históricas, SISDAGROAcessar
CEMADEN — PluviômetrosDados de precipitação em tempo real (resolução 10 min)Acessar
Embrapa — Sistemas de ProduçãoRecomendações técnicas por culturaAcessar

Súmulas e Teses Vinculantes

Súmula/TeseEnunciadoLink
Súmula 298 STJO alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.Acessar
Súmula 93 STJA legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros, desde que expressamente pactuado.Acessar
Súmula 596 STFAs disposições do DL 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o SFN.Acessar
Tema 1 IAC STJ (REsp 1.604.412)Prescrição intercorrente: prazo começa no fim da suspensão do processo.Acessar

Jurisprudência: Limites de Juros e Encargos em Crédito Rural

STJ, 3ª Turma — REsp 1.940.292-PR (mai/2022). Rel. Mina. Nancy Andrighi. Na omissão do CMN em fixar teto, juros remuneratórios em CCR ficam limitados a 12% a.a. (Lei de Usura).

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STJ, 4ª Turma — AgInt no AREsp 2.651.459-GO (nov/2024). Rel. Min. Raul Araújo. Inexigível comissão de permanência em CCR. Permitida apenas cobrança de juros remuneratórios + correção monetária + multa de 2%.

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STJ — Súmula 93. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, desde que expressamente pactuado.

STJ, 2ª Seção — EDiv no REsp 1.134.955-PR (out/2012). Rel. Min. Raul Araújo. Capitalização mensal em CCR vem de legislação específica (DL 167/67), não da MP 2.170-36/2001.

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Jurisprudência: Responsabilidade Ambiental e Crédito Rural

STJ, 2ª Turma — REsp 1.877.192-PR (nov/2023). Rel. Min. Og Fernandes. A responsabilidade ambiental é objetiva (risco integral) e a obrigação de recuperar o meio ambiente é propter rem, acompanhando o imóvel rural independentemente de quem seja o proprietário.

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TJMT, 3ª Câmara — Apelação Cível nº 1000095-09.2025.8.11.0049 (mar/2026). Rel. Des. Dirceu dos Santos. Anula desclassificação unilateral de crédito rural por suposta infração ambiental. Banco deve apresentar prova robusta (auto de infração, embargo oficial).

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TJRO, 1ª Câmara — Apelação Cível nº 7005112-36.2024.8.22.0021 ([2025]). Rel. Des. Raduan Miguel Filho. Banco deve verificar embargos ambientais antes de conceder crédito, não podendo usar embargo pré-existente para desclassificar contrato.

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Jurisprudência: Fundos Constitucionais e Prescrição

TJTO, 1ª Câmara — Apelação Cível nº 0003103-46.2018.8.27.2721 (abr/2022). Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal. Para FNO, aplica-se regra específica do MCR que veda prorrogação comum. Alongamento possível apenas por autorização específica do CMN ou BACEN.

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TJTO — Agravo nº 0012508-96.2023.8.27.2700 (nov/2023). Rel. Desa. Angela Issa Haonat. Renegociação de dívidas de fundos constitucionais (FNO) deve seguir leis específicas (Lei 14.166/2021).

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STJ, 1ª Seção — IAC no REsp 1.604.412-SC (set/2021) — Tema 1. Prescrição intercorrente: prazo começa a correr no fim do prazo de suspensão do processo. Mera petição informando não localização de bens não interrompe.

TJMT, 5ª Câmara — Apelação Cível nº 0028423-05.2016.8.11.0041 (fev/2026). Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro. Aplica teoria da actio nata — prescrição começa na data do trânsito em julgado da decisão que consolidou o direito.

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